Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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do CPC na sua integra, não fixando valores irrisórios, conforme expresso no processo em tela"
(fl. 967).

Reitera que haveria afronta "ao art. 85, § 2º do CPC, motivo pelo qual merece ser
conhecido e provido o presente recurso especial, com a fixação dos honorários advocatícios, ao
menos, no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação para o réu
" (fl. 969).

Pede, ao final, pelo provimento do recurso "para reformar o v. acórdão recorrido,
reconhecendo-se, pelo Excelso Supremo Tribunal de Justiça, a violação ao artigo 85, § 2º do
Código de Processo Civil, para majorar o valor fixado a título de honorários advocatícios para
a quantia equivalente entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por
cento), conforme preceitos da Lei
" (fl. 969).

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 974-983).

O recurso especial foi admitido (fl. 993).

É o relatório.

A insurgência não merece prosperar.

Ao afirmar afronta ao inc. IV do § 1º do art. 489 e ao inc. II do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a parte recorrente pretende o reconhecimento da omissão e das
ausência de fundamentação do acórdão recorrido quanto aos honorários de sucumbência.

No entanto, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas da causa, concluiu que os honorários deveriam ser fixados com a
observância do inc. III do § 4º do art. 85 c/c § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil (fl. 908):

Ainda que se entenda, no caso em análise, pela não aplicação do prazo
prescricional quinquenal do Dec. n° 20.910/32 mas, sim, pelo prazo decenal
da Lei n° 8.213/91 (por se tratar de ato da Previdência Social), a prescrição
teria se operado.

O INSS busca o pagamento de valores indevidamente pagos desde 1997,
no entanto, quando do início da execução fiscal em 2020, sua pretensão já
estava prescrita, independentemente do diploma legal adotado.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para
julgar procedente o pedido, honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00,
na forma do art.85, § 4º, III, c/c § 8º, todos do CPC.

Ao rejeitar os Embargos de declaração, a Sétima Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da Segunda Região assentou que rever os honorários de sucumbência
implicaria em reexame do mérito (fls. 939-940):

Em apreciação dos embargos de declaração opostos pelo apelante,
observa-se uma tentativa de alterar o mérito da decisão que determinou a
fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa
estendida, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015.