Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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De fato, apesar de ter mencionado e transcrito precedentes sobre honorários de
sucumbência, o Tribunal de origem foi omisso sobre o motivo pelo qual não aplicou ao caso a
tese do recorrente.

Ainda que o Tribunal mantenha a sua decisão, deve demonstrar o motivo pelo
qual aplicou ao caso o inc. III do § 4º do art. 85 c/c § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil e
não a tese defendida pelo recorrente. Deve haver o enfrentamento da questão quanto ao presente
caso.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça,
conheço do recurso especial e, nesta parte, dou provimento para
reconhecer a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil em razão da omissão quanto ao
enfrentamento da questão dos honorários de sucumbência e determinar o retorno do autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos por
FERNANDO DEGANI.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora