Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Embora a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp nº 1.850.512/SP, sob o regime dos recursos repetitivos,
diante do Tema nº 1.076, tenha firmado a tese no sentido de não permitir a
fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados,
há de se reconhecer que nessa interpretação literal do art. 85, §8º do CPC –
apreciação equitativa apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo – reside uma
flagrante inconstitucionalidade, na medida em que viola frontalmente o
princípio da igualdade, vez que na hipótese de proveito econômico ou valor
da causa elevados tal situação levaria à condenação do vencido em valores
exorbitantes a título de honorários, caso dos presentes autos, totalmente
incompatíveis com o trabalho desempenhado pelo advogado no processo.
Violação esta, convém frisar, que ocorre não apenas perante a Fazenda
Pública, porquanto o juízo de equidade amplo é em favor de pessoas com
qualquer natureza.

Saliente-se, inclusive, que este foi o entendimento esposado pela Exma.
Ministra NANCY ANDRIGHI, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
nº 1.746.072/PR, ocorrido em 13/02/2019 no âmbito da 2ª Seção do STJ, cujo
teor do voto peço vênia para transcrevê-lo,
in verbis:

É correto afirmar, pois, que os conceitos de enorme valor e de
imenso se aplicam não apenas ao inquantificável, mas também àquilo
que, após efetivamente quantificado, possua um valor ou um tamanho
muito acima do normal ou da média. Desse modo, em se tratando de
causa cujo proveito econômico é inestimável em todas as suas
acepções semânticas, a fixação dos honorários deverá ocorrer por
apreciação equitativa, tratando-se de hipótese que excepciona a rígida
criterização pretendida pelo art. 85, §2º, do CPC/15, inclusive para
propiciar, em caráter excepcional, a redução dos honorários
advocatícios fixados somente a partir da referida baliza e que, em
razão disso, revelem-se exorbitantes. A esse respeito, não se pode
olvidar que o art. 85, §8º, do CPC/15 em muito se assemelha à regra
do art. 20, §4º, do CPC/73, sendo que a doutrina reconhecia, ao
interpretar a lei revogada, que o dispositivo legal possuía conceitos
jurídicos indeterminados e cláusulas abertas que devem ser
preenchidas pelo julgador. (...)

Anote-se, aliás, que uma eventual interpretação em sentido diverso,
reconhecendo que os honorários advocatícios poderiam ser fixados de
forma equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou o valor
da causa for muito baixo, mas não poderiam ser fixados de forma
equitativa na hipótese de o proveito econômico ser vultoso ou de
grande valor, resultaria na paradoxal situação em que somente
poderia haver equidade para a fixação acima de 20%, mas nunca para
a fixação abaixo de 10%. (...)

Assim, deve-se concluir que é possível a fixação dos honorários
advocatícios fora do critério de 10 a 20%, com base no art. 85, § 8º, do
CPC/15, não apenas para fixar a remuneração acima de 20% quando
a causa envolver proveito econômico irrisório ou valor da causa muito
baixo, mas também para fixar abaixo de 10% quando o proveito
econômico for vultoso, seja porque o conceito de inestimável abrange
igualmente as causas de grande valor, ainda que suscetíveis de
quantificação, seja ainda porque os conceitos de equidade e de justa
remuneração pelos serviços prestados pelo advogado não se coadunam
com a alegada possibilidade de fixação fora dos critérios legais apenas
para majorar, mas não para minorar os honorários advocatícios.

[...] Convém registrar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal
reconheceu, em agosto 2023, a repercussão geral do RE nº 1.412.069 (Tema
nº 1.255) para analisar a possibilidade da fixação dos honorários de
sucumbência por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da
causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

Ademais, no presente caso, a alegação de contradição ou omissão quanto
ao estabelecimento equitativo dos honorários sucumbenciais não pode ser
averiguada em sede de embargos de declaração, pois reflete verdadeira
pretensão de reexame do mérito, com vistas à modificação da substância do
julgado.