Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conclui-se que restou vedado o
pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos
anteriores à data do enquadramento.

4. Todavia, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do
ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação somente atinge os
servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição
quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já
o haviam feito anteriormente.

5. Nesse sentido, tendo sido reconhecido o direito à opção pela
transposição, na vigência da EC nº 60/2009, devidamente regulamentado
pelas normas legais (Leis nº 12.249/10 e nº 12.800/13), desde a respectiva
formalização do pleito devem-se operar efeitos financeiros, observado o
termo inicial de 1º/03/2014, para os integrantes das carreiras de magistério e
o de 1º/01/2014, para os demais servidores, não podendo tais optantes
serem prejudicados pela alteração posteriormente inaugurada pela EC nº
79/2014, tampouco pela legislação infraconstitucional a ela subsequente.

6. Ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar
apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente a sua tramitação,
haverão de ser garantidos aos servidores optantes os valores retroativos
consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que
viriam a receber com o novo enquadramento.

7. No caso em exame, vê-se que a parte autora, na vigência da EC nº
60/2009, optou pela transposição do cargo que ocupara no Estado de
Rondônia para o que passou a ocupar na União e, por conseguinte, requereu
o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas resultantes dessa
transferência. Diante disso, sua pretensão deduzida na peça exordial foi
acolhida, para determinar à ré, ora apelante, que lhe pague tais diferenças
remuneratórias, a partir de quando exerceu seu direito de opção, em 2013,
para pertencer ao novo quadro de pessoal do serviço público federal.

8. Apelação da União parcialmente provida apenas para fixar, em
1º/01/2014, o termo inicial das diferenças remuneratórias retroativas, a que
faz jus o autor, em razão da transposição desse servidor público do ex-
Território de Rondônia para o quadro de pessoal da União, observada a
prescrição quinquenal. Remessa necessária desprovida.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 146).

Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante sustenta a violação
dos arts. 489, II, § 1º, III, e 1.022 do CPC e 2º da Lei 12.800/2013. Alega:

(1) a existência de negativa de prestação jurisdicional; e

(2) "O acórdão recorrido, portanto, ignorou a vedação peremptória legal
e constitucional à pretensão de pagamentos retroativos. Com efeito, o art. 89
do ADCT expressamente veda a pretensão autoral, ao afirmar ser “vedado o
pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias”. Em observância
ao comando constitucional, a Lei nº 12.800, de 2013, também dispôs que os
efeitos financeiros apenas seriam aplicáveis a partir da data da publicação
do deferimento da opção caso seja posterior a 01/01/2014, conforme se
observa no § 5º do art. 2º e no caput do art. 3º da Lei nº 12.800/13. Assim,
ao contrário do que determina o acórdão recorrido, não há margem para a
aplicação de qualquer vantagem ou remuneração no que diz respeito ao
período anterior à publicação do deferimento do termo de opção.
" (fls.
161/162).

Requer o acolhimento da pretensão recursal "para anular o acórdão,
determinando-se o retorno dos autos à Corte Regional, ante a violação aos arts. 489 e