Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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1.022 do CPC, ou, alternativamente, reformar o acórdão para julgar improcedente o
pedido" (fl. 165).
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 177).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo
e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, registro que a parte ora agravante, por meio da petição de fls.
206/207, informou "a inviabilidade de autocomposição, por ora, no presente feito" (fl.
206), requerendo o prosseguimento da demanda.
É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa aos
arts. 489, II, § 1º, III, e 1.022 do CPC de forma genérica, sem a indicação específica
dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a
compreensão da controvérsia.
Incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
No mérito, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso
especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois
interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.
O Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral fundamentado na
interpretação das Emendas Constitucionais 60/2009 e 79/2014, nestes termos (fls.
98/108):
Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 60, de 11/11/2009, que
regulou tal transposição, alterou a redação do art. 89 do ADCT, o qual,
especificamente, passou a vedar o pagamento de quaisquer diferenças
remuneratórias atinentes ao período anterior à correspondente promulgação.
Tal dispositivo assim dispõe:
“Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores
municipais do ex-Território Federal de Rondônia que,
comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas
funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi
transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais
militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº
41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente
nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro
Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante
opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os
direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a
qualquer título, de diferenças remuneratórias. grifei
§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando
serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos
Confirma a exclusão?