Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função
compatíveis com o grau hierárquico.
§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando
serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu
aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta,
autárquica ou fundacional.”.
A Lei nº 12.249/2010, que regulamentou a mencionada Emenda
Constitucional, dispôs que tal transposição deveria se proceder por termo de
opção irretratável, apto a produzir efeitos a partir de sua publicação, bem
como reiterou a vedação do pagamento, a qualquer título, de diferenças
remuneratórias (art. 86, parágrafo único). Veja-se:
[...]
Em seguida, adveio a Lei nº 12.800/2013 (que também regulamentou a
EC nº 60/2009) cujo art. 2º instituiu que, para os servidores das carreiras de
magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o
marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01/03/2014,
enquanto para os demais servidores, em 01/01/2014 ou desde a data da
formalização (administrativa ou judicial) do pedido – se esta ocorrer após
aquelas datas, ainda que o procedimento de transposição venha a se
consumar apenas em momento futuro, ante a burocracia inerente a sua
tramitação.
Dando novo procedimento ao tema, a Emenda Constitucional nº
79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que
a União regulamentasse “o enquadramento de servidores estabelecido no
art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”, com a ressalva de
que, “[N]o caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no
caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças
remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a
regulamentação referida neste artigo.” (parágrafo único).
Essa EC nº 79/2014, em seu art. 9º, consignou que tal vedação de
pagamento alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento, pois, a
partir de sua promulgação, definiu- se, de maneira concreta, que o marco
temporal relativo à retroação dos efeitos financeiros seria a data do
enquadramento do servidor, mantendo-se, entretanto, a ressalva de permitir
essa retroação nas hipóteses em que a Administração não efetivasse a
regulamentação da matéria no prazo estabelecido no seu art. 4º.
Posteriormente, a MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015,
tratou-se da supracitada regulamentação, de forma que o prazo de 180
(cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014 foi devidamente
observado, não sendo possível, assim, o pagamento de parcelas anteriores
à data do enquadramento.
[...]
Assim, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição, na
vigência da EC nº 60/2009, devidamente regulamentado pelas normas legais
(Leis nº 12.249/10 e nº 12.800/13), desde a respectiva formalização do pleito
devem-se operar efeitos financeiros, observado o termo inicial de 1º/03/2014,
para os integrantes das carreiras de magistério e o de 1º/01/2014, para os
demais servidores, não podendo tais optantes serem prejudicados pela
alteração posteriormente inaugurada pela EC nº 79/2014, tampouco pela
legislação infraconstitucional a ela subsequente.
Do caso dos autos
No caso em exame, vê-se que a parte autora, na vigência da EC nº
60/2009, optou pela transposição do cargo que ocupara no Estado de
Rondônia para o que passou a ocupar na União e, por conseguinte, requereu
o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas resultantes dessa
transferência.
Diante disso, sua pretensão deduzida na peça exordial foi acolhida,
para determinar à ré, ora apelante, que lhe pague tais diferenças
remuneratórias, a partir de quando exerceu seu direito de opção, em 2013,
para pertencer ao novo quadro de pessoal do serviço público federal.
Confirma a exclusão?