Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2642643 - RO (2024/0170268-9)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

AGRAVANTE : UNIÃO

AGRAVADO : FRANCISCO JOSE BEZERRA

ADVOGADOS : EDSON ANTONIO SOUSA PONTES PINTO - RO004643

GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO005546
JOSENILSON FAUSTINO DA SILVA

KEILA TOMASI DA SILVA - RO007445

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no
qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea
a, da
Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª
REGIÃO assim ementado (fls. 101/102):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EGRESSO DO
EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM
EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. VALORES DEVIDOS A PARTIR DE
1º/01/2014 OU DA DATA DE OPÇÃO, SE POSTERIOR. SENTENÇA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA.

1. O vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da
Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de
servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito
subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89
do ADCT, na parte que assim preconiza: “os servidores a que se refere o
caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição
de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração
federal direta, autárquica e fundacional”.

2. A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos
pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da MP
660, de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121/2015), que alterou a Lei
12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014
(para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para
os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações
conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-
Território Federal de Rondônia.

3. O art. 9º da EC 79/2014 vedou expressamente o pagamento, a
qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de
remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos
anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do
art. 4º, que estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de
sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o
enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com
redação dada pela EC nº 60/09). Tendo a regulamentação sido feita dentro

Processos na página

2024/0170268-9