Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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decorre dos comandos constantes dos arts. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.

2. Os acórdãos confrontados não apresentam similitude fática e
jurídica, na medida em que a tese sobre a qual subsistiria
divergência – possibilidade ou não de se retroagirem os efeitos
de uma instrução normativa – não foi objeto de análise e
apreciação no acórdão embargado. Por essa razão, os
embargos são inadmissíveis. Precedents: AgInt nos EAREsp
261.715/MS, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, Primeira Seção,
DJe 3/5/2017; AgInt nos EDcl nos EAREsp 763.260/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 5/4/2017.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Os embargos de declaração opostos em sequência foram rejeitados
(fls. 519-520 e 523-529).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5, II, 93, IX, e art.
150, I e III,
a e b, da Constituição Federal.

Nesse sentido, aponta a ausência de fundamentação idônea do
julgado recorrido, porquanto não teria analisado a tese defensiva relativa ao
desrespeito à irretroatividade da norma tributária e ao princípio da anterioridade,
inclusive no âmbito dos aclaratórios, apesar da demonstração do dissídio na
petição de embargos de divergência.

Destaca que (fl. 599):

[...] ao validar a retroatividade da restrição instituída pela IN
420/04 para os períodos de 2001 a 2003, prévios à sua
existência, o referido acórdão validou a violação aos princípios
da Legalidade e da Irretroatividade – pois permite que os efeitos
da Instrução Normativa atinjam fatos geradores pretéritos à sua
instituição em 10/05/2004, que efetivamente resulta na
impossibilidade da opção pelo regime mais benéfico de
apuração dos créditos – resultando em verdadeiro aumento da
exigência tributária.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações