Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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divergência, requisita comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, não se oferecendo, como bastante, a
simples transcrição de ementas ou votos (AgRg nos EREsp
610.520/PB, julgado em 3/8/2005, DJU de 26/9/2005).

Ocorre que, no caso, a embargante não comprovou a
divergência jurisprudencial, limitando-se a transcrever ementas e
trechos dos acórdãos, o que conduz à manutenção do não
conhecimento dos embargos de divergência.

Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente
pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida,
o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.

Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação
ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp
1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 18/5/2020.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ e à correta aplicação de
óbices processuais pelo STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos