Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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e apreciação no acórdão embargado" (e-STJ fl. 470).

Assim, verifica-se que, diante das razões apresentadas pela
então agravante e do acórdão objeto dos embargos de
divergência, o órgão julgador entendeu que a tese sustentada
pela parte não foi enfrentada no referido aresto, de modo que
não haveria a necessária similitude fática e jurídica entre os
acórdãos trazidos a confronto.

Na realidade, observa-se que a ora embargante, a pretexto de
omissão, pretende rediscutir o cabimento, ou não, dos embargos
de divergência, por não se conformar com a conclusão do
julgado.

Contudo, impende ressaltar que os embargos declaratórios não
servem para reacender debate acerca de controvérsia já
devidamente solucionada.

A atribuição de efeito infringente aos embargos é providência de
caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos
autos, que revelam tão só o inconformismo da parte com o que
foi decidido.

Outrossim, é cediço que a via declaratória é imprópria para o
exame de alegação de ofensa à Constituição Federal para fins
de prequestionamento.

Igualmente, a rejeição dos segundos embargos de declaração foi
fundamentada de modo evidente, consoante se observa do trecho do acórdão
abaixo reproduzido (fls. 570-572):

O art. 1.022 do CPC/2015 dispõe:
[...]

Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os
embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não
permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir
o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, erro material e/ou suprir omissão.

A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre
algum ponto relevante do pedido das partes (realizado na minuta
e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a
fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a
obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o
pleno entendimento acerca das razões de convencimento
expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma
julgadora.

Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo,
precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o
aprimoramento da decisão.

Não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de
omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da
parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição destes
segundos embargos de declaração.

Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma
clara os motivos pelos quais o agravo interno deveria ser
improvido, constando, expressamente, que:

[...]

Ademais:

A divergência jurisprudencial, autorizativa dos embargos
de