Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fl. 470):
A respeito dos embargos de divergência, citam-se os seguintes
normativos:
CPC/2015.
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário
que:
[...] § 4º O recorrente provará a divergência com certidão,
cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de
jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi
publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores,
indicando a respectiva fonte, e mencionará as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados.
RISTJ.
Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão
de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional
deste Tribunal, sendo:
[...] § 4º O recorrente provará a divergência com certidão,
cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de
jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi
publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de
julgado disponível na Internet, indicando a respectiva fonte,
e mencionará as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados.
Conforme salientado na decisão agravada, os acórdãos
confrontados não apresentam similitude fática e jurídica, na
medida em que a tese sobre a qual subsistiria divergência –
possibilidade ou não de se retroagirem os efeitos de uma
instrução normativa – não foi objeto de análise e apreciação no
acórdão embargado. Por essa razão, os embargos são
inadmissíveis. A propósito: [...]
Da mesma forma, os aclaratórios foram rejeitados com motivação
suficiente, consoante pode ser aferido no excerto infra transcrito (fls. 525-528):
Nos rígidos limites do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de
Processo Civil/2015, os embargos de declaração somente se
prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no
julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes
quando algum desses vícios for reconhecido.
[...]
Na espécie, inexiste quaisquer das deficiências mencionadas,
pois o acórdão embargado decidiu a controvérsia de forma
exauriente e fundamentada, sem proposições inconciliáveis
entre si, expondo, de modo hialino, o motivo que justificou o
desprovimento do agravo interno, qual seja: "a tese sobre a qual
subsistiria divergência – possibilidade ou não de se retroagirem
os efeitos de uma instrução normativa – não foi objeto de análise
Confirma a exclusão?