Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Requer, desse modo, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos
infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e desprovido o apelo nobre.
Impugnação do embargado às fls. 1.496/1.498.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos
de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado
ou, ainda, para corrigir erro material.
Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em
questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a
controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que a jurisprudência deste STJ
firmou-se no sentido da existência de cobertura securitária para vícios construtivos nos
contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto
de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão
tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou
erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a
rejeição dos presentes embargos de declaração.
A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar
a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da
correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da
matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do
pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela
incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da
decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o
pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos
sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os
embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA 1.115/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO IBDP (AMICUS CURIAE).
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO
Confirma a exclusão?