Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2382114 - RS (2023/0190774-2)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO : MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A

ADVOGADOS : SANDRO MARCIO DE SOUZA CRIVELARO - SP239936

AMANDA RODRIGUES GUEDES - SP282769

WASHINGTON LACERDA GOMES - SP300727

FLÁVIO MARCOS DINIZ - SP303608

RASCICKLE SOUSA DE MEDEIROS - SP340301

JACQUELINE BRUNE DE SOUZA - SP351723

GABRIELA DINIZ RIBEIRO - SP359048

LAÍS BORGES DE NORONHA PELOSINI - SP360569

GILSON JOSE RASADOR - RS095847

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso
especial pelo qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO de fl. 1.397.

Em suas razões recursais, a parte agravante requer o provimento do agravo
a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.

A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.514/1.536).

É o relatório.

Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não
refutou adequadamente a decisão agravada.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes
fundamentos:

(1) "Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC" (fl. 1.491); e

(2) "Conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 83/STJ"
(fls.
1.491/1.492).

A parte agravante, todavia, ao tratar da Súmula 83/STJ, citou julgado do
Superior Tribunal de Justiça que reflete o mesmo entendimento adotado pelo Tribunal
a

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