Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2382114 - RS (2023/0190774-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A
ADVOGADOS : SANDRO MARCIO DE SOUZA CRIVELARO - SP239936
AMANDA RODRIGUES GUEDES - SP282769
WASHINGTON LACERDA GOMES - SP300727
FLÁVIO MARCOS DINIZ - SP303608
RASCICKLE SOUSA DE MEDEIROS - SP340301
JACQUELINE BRUNE DE SOUZA - SP351723
GABRIELA DINIZ RIBEIRO - SP359048
LAÍS BORGES DE NORONHA PELOSINI - SP360569
GILSON JOSE RASADOR - RS095847
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso
especial pelo qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO de fl. 1.397.
Em suas razões recursais, a parte agravante requer o provimento do agravo
a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.514/1.536).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não
refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes
fundamentos:
(1) "Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC" (fl. 1.491); e
(2) "Conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 83/STJ" (fls.
1.491/1.492).
A parte agravante, todavia, ao tratar da Súmula 83/STJ, citou julgado do
Superior Tribunal de Justiça que reflete o mesmo entendimento adotado pelo Tribunal a
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2023/0190774-2Confirma a exclusão?