Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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OFÍCIO. 1. Busca o apelante a concessão do direito de recorrer em
liberdade, a declaração de nulidade com exclusão do inquérito dos autos do
processo, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 69, VI, e 83 do
CPP, a absolvição do crime de roubo, a fixação da pena-base no mínimo
legal, o reconhecimento da atenuante da confissão genérica, a redução do
quantum de majoração em razão da causa de aumento e a alteração do
regime inicial de cumprimento da pena. 2. Resta inviável o pedido de recorrer
em liberdade, uma vez que a matéria já foi apreciada em sede habeas corpus,
bem como por ter sido revogada a prisão preventiva e concedida a liberdade
provisória. 3. “Exame de compatibilidade de norma pré-constitucional com a
nova Carta não enseja juízo de constitucionalidade, mas de recepção.
Desnecessária a observância da cláusula de reserva de plenário.”
Precedentes do STF. 4. A atuação do juízo em sede inquisitorial restringe-se
às questões de ordem pública elencadas pela Constituição Federal como
imprescindíveis de apreciação judicial, tendo em vista a necessidade de
resguardar-se o contraditório, a ampla defesa e demais postulados
constitucionais. 5. Verificando-se que as declarações das vítimas, os
depoimentos das testemunhas, e os demais elementos constituídos no
processo, tanto em sede de investigação quanto em juízo, são suficientes para
embasar a decisão de condenação do apelante pela prática do crime
capitulado no art. 157, §2º, I e II, do CP, afigura-se inviável o pleito
absolutório. 6. Nos termos da Súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for
utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à
atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. 7. Considerando a
fundamentação concreta na sentença de primeiro grau, mantém-se o aumento
da fração no patamar máximo em decorrência das majorantes. 8. As
circunstâncias judiciais consideradas negativas mediante fundamentação
genérica ou inerente ao tipo penal devem ser neutralizadas, reduzindo-se a
pena-base de ambos os apelantes, devendo tal decisão ser estendida ao
corréu, nos termos do art. 580 do CPP. 9. Considerando o quantum adotado
pela jurisprudência desta e. Corte de Justiça, qual seja, a fração de 1/8 (um
oitavo) da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas
abstratamente para o delito para cada vetor tido por desabonador, reduz-se
de ofício a pena-base. 10. Segundo a jurisprudência do STJ: “a existência de
circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base
acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais
gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.” 11. Em
observância ao princípio da segurança jurídica e inteligência do art. 66, inc.
III da Lei de Execuções Penais, bem como em vista da insuficiência de
informações acerca da situação carcerária do apelante, mostra-se mais
prudente deixar a detração a cargo do Juízo das Execuções, o qual detém
maior abrangência para análise da real situação prisional do réu e cálculo
da pena efetivamente cumprida. 12. Recurso de apelação conhecido e
parcialmente provido. Sentença reformada, inclusive de ofício.

No presente writ (e-STJ fls. 3/12), o impetrante alega que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal, em razão da não aplicação da detração, prevista no art.
387, § 2º, do Código de Processo Penal. Argumenta, em síntese, que foi fixado o regime
inicial fechado, contudo, se a detração tivesse sido aplicada, o regime inicial semiaberto
teria sido arbitrado, porquanto o paciente está preso há quase 3 anos. Assim, a escolha do
regime mais gravoso se mostra ilegal.

Dessa forma, requer, na liminar, a suspensão da prisão preventiva até o
julgamento do presente
writ e, no mérito, a aplicação da detração e a modificação do