Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Quanto à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um critério
aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual,
feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e
quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da Ação Penal ou do Inquérito,
e não só do tempo da prisão cautelar [AgRg no HC n. 750.520/MG, relator Rel. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2.3.2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Rel.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no RHC n.
172.681/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg
no HC n. 692.428/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.10.2021; HC n.
542.663/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10.6.2020; AgRg
no AREsp n. 2.521.506/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 17.6.2024].

Trata-se, por conseguinte, de matéria sensível, a exigir maior reflexão e exame
aprofundado dos autos, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do
Habeas
Corpus
impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte
Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ,
indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente