Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 954187 - MG (2024/0394800-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : LUCAS DE CASTRO EVARISTO

ADVOGADOS : LUCAS DE CASTRO EVARISTO - MG205758

LEONARDO MOTA GOVEIA - MG189905

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : VITOR AUGUSTO DE CARVALHO BIGOGNO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR AUGUSTO DE
CARVALHO BIGOGNO
em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de
Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que
indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.24.437915-2/000.

Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática
do tentativa de feminicídio, termos em que denunciado.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
devido ao excesso de prazo para formação da culpa.

Alega a segregação processual do paciente, com predicados pessoais
favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera
gravidade abstrata do delito e que não estão presentes os requisitos autorizadores da
medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.

Discorre que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares
alternativas positivadas no art. 319 do CPP.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.

É o relatório.

Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do
writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

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2024/0394800-0