Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 954187 - MG (2024/0394800-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : LUCAS DE CASTRO EVARISTO
ADVOGADOS : LUCAS DE CASTRO EVARISTO - MG205758
LEONARDO MOTA GOVEIA - MG189905
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : VITOR AUGUSTO DE CARVALHO BIGOGNO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR AUGUSTO DE
CARVALHO BIGOGNO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de
Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que
indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.24.437915-2/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática
do tentativa de feminicídio, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
devido ao excesso de prazo para formação da culpa.
Alega a segregação processual do paciente, com predicados pessoais
favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera
gravidade abstrata do delito e que não estão presentes os requisitos autorizadores da
medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Discorre que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares
alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
Processos na página
2024/0394800-0Confirma a exclusão?