Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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trânsito em julgado da decisão de desprovimento do recurso principal.
Precedentes da Primeira Turma.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt na MC n. 10.902/MG, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES,
Primeira Turma, DJe de 18/8/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...].
PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE. JULGAMENTO DO RECURSO. [...]. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

[...]

3. Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir,
ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo,
inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a
confirmação pelo órgão colegiado.

[...]

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.406.167/MT, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, DJe de 14/3/2024.)

AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO EM
VIRTUDE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o julgamento do mérito do
recurso especial torna prejudicado o agravo interno interposto contra a
decisão proferida em tutelar cautelar antecedente que revogou a
decisão que atribuiu efeito suspensivo ao primeiro.

2. Agravo interno prejudicado.

(AgInt na TutCautAnt n. 85/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJe de 18/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ASSOCIADO A AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO
RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA TUTELA
PROVISÓRIA.

1. O pedido de tutela de urgência com o fim de atribuir efeito
suspensivo ao agravo em recurso especial se encontra prejudicado,
por perda de objeto, em virtude do julgamento do mencionado recurso,
tombado sob o n. 2.017.901/MA (número único 0005469-
62.2010.4.01.3702).

2. Jurisprudência desta Corte Superior de que, uma vez apreciado o
recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a
superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive,
desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no
órgão colegiado.

3. Embargos de declaração prejudicados.

(EDcl no AgInt no TP n. 3.594/DF, rel. Min. OG FERNANDES,
Segunda Turma, DJe de 30/8/2022.)

Nessas condições, nos termos do art. 34, inciso XVIII, da alínea a, do RISTJ,
julgo
PREJUDICADO o pedido de concessão de efeito suspensivo, assim como o
agravo interno interposto.