Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 98 DO CPC. ENUNCIADO N° 481 DA
SÚMULA DO STJ: "FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A
PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRAR
SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS”.
DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE
FINANCEIRA ALEGADA. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos
arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, sustentando que faz jus ao benefício
da gratuidade de justiça.
Requer, assim, o provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
É certo que a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica
não dispensa a prévia comprovação de hipossuficiência, nos termos da orientação
do STJ consolidada com a edição da Súmula n. 481, que assim dispõe:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, a Corte a quo, instância soberana na análise das provas,
concluiu pelo indeferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça à recorrente.
De acordo com a análise dos documentos apresentados, verificou-se a
inexistência de elementos capazes de atestar a hipossuficiência financeira alegada.
Observe-se (fl. 186):
Os agravantes não comprovaram a insuficiência econômica da empresa para o
deferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Em relação às
pessoas físicas, apesar de ter alegado que a única fonte de renda é uma aposentadoria
no valor de R$ 5.351,94, não juntou documentos comprovando. Não enxergo a
existência de elementos suficientes e aptos a demonstrar a impossibilidade de as
partes recorrentes arcar com as custas, despesas processuais e os honorários
advocatícios do processo.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Nesse contexto, concluir de forma contrária ao decidido e aferir se a ora
agravante não possui condições de arcar com as custas processuais, conforme alega
Confirma a exclusão?