Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (AgRg no
RHC n. 199.451/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 28/8/2024).

Ademais, "a existência de condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes
outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da
medida extrema" (HC n. 577.476/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)

Como estamos diante de imputação de vários crimes, apesar da
afirmação de primariedade técnica, não é possível antever que será aplicada pena
restritiva de direitos ou o regime prisional aberto em caso de eventual condenação.
Assim, não é manifestamente irrazoável a cautelar aplicada.

As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a
consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma
fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua
substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator