Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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compartilhada da arma de fogo em comento por todos os
autuados, que agiam com unidade de ações e desígnios, além
de terem conhecimento de que o veículo Celta era roubado e
estavam com os sinais de identificação adulterados. É
oportuno ressaltar, que há notícias de um crime de latrocínio
ocorrido na mesma localidade, na noite anterior, em que os
autuados foram presos. Desse modo, constato que as demais
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se revelam
inadequadas e insuficientes para tutelar a ordem pública na
hipótese em comento, pelos motivos já expostos. Destarte, com
fundamento no art. 312 e seguintes do CPP, decreto a prisão
preventiva dos autuados [...]
O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, pois "a
gravidade concreta da conduta está demonstrada tanto pelo modus operandi quanto
pela presença de elementos substanciais demonstrativos da possibilidade de
reiteração delitiva, tudo a revelar a acentuada periculosidade social do agente,
autorizando a atuação estatal cerceando a liberdade para a garantia da ordem
pública, conforme estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no
RHC n. 198.480/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
Aplica-se ao caso a compreensão de que a "gravidade concreta da
conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na
empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com
o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
No caso em apreço, a medida extrema é proporcional à gravidade dos
crimes e de suas circunstâncias, e às condições pessoais da acusada, que, segundo a
decisão de primeiro grau, responde a outros processos por extorsão e furto (art.
282, II, do CPP).
Ressalto que "'a preservação da ordem pública justifica a imposição da
prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais
circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
Confirma a exclusão?