Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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compartilhada da arma de fogo em comento por todos os
autuados, que agiam com unidade de ações e desígnios, além
de terem conhecimento de que o veículo Celta era roubado e
estavam com os sinais de identificação adulterados. É
oportuno ressaltar, que há notícias de um crime de latrocínio
ocorrido na mesma localidade, na noite anterior, em que os
autuados foram presos
. Desse modo, constato que as demais
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se revelam
inadequadas e insuficientes para tutelar a ordem pública na
hipótese em comento, pelos motivos já expostos. Destarte, com
fundamento no art. 312 e seguintes do CPP, decreto a prisão
preventiva dos autuados [...]

O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, pois "a
gravidade concreta da conduta está demonstrada tanto pelo
modus operandi quanto
pela presença de elementos substanciais demonstrativos da possibilidade de
reiteração delitiva, tudo a revelar a acentuada periculosidade social do agente,
autorizando a atuação estatal cerceando a liberdade para a garantia da ordem
pública, conforme estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no
RHC n. 198.480/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).

Aplica-se ao caso a compreensão de que a "gravidade concreta da
conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do
modus operandi empregado na
empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com
o intuito de preservar a ordem pública
" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)

No caso em apreço, a medida extrema é proporcional à gravidade dos
crimes e de suas circunstâncias, e às condições pessoais da acusada, que, segundo a
decisão de primeiro grau, responde a outros processos por extorsão e furto (art.
282, II, do CPP).

Ressalto que "'a preservação da ordem pública justifica a imposição da
prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais
circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua