Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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os autuados se associaram, com a finalidade de cometer crimes, e,
após se encontrarem na cidade de Surubim/PE, saíram em direção
ao município de Vertentes/PE, com o escopo de praticar crimes de
roubo. Para tanto, utilizavam um veículo produto de crime,
precisamente um veículo celta, com a placa e o nº do chassi
adulterados, além do grupo contar com uma pistola Taurus, calibre
40, com número de série suprimido e com um
bloqueador/rastreador de sinal de GPS, os quais foram
apreendidos em poder de Maria Eduarda Soares Rodrigues da
Silva, a qual, em sede policial, confessou que estava se dirigindo a
um estabelecimento comercial para praticar o primeiro assalto do
dia.
A arma de fogo fora, anteriormente, conforme o próprio relato
desta, tomada de assalto de um policial no estado da Paraíba por
seu atual companheiro, chamado João, que se encontra atualmente
preso. Todos os autuados integravam o grupo e estavam juntos,
sendo que Maria Eduarda tinha se distanciado dos demais para
realizar o assalto ao estabelecimento comercial, quando fora
abordada pelos policiais. Nesse sentido, são os depoimentos dos
policiais militares que participaram da prisão em flagrante:
ISAAC GABRIEL ALVES DA SILVA e ALLYSSON LUAN DE
LIMA SILVA.
O autuado Geison Cristiano dos Santos é duplamente reincidente,
já tendo sido condenado definitivamente pela prática dos crimes
tipificados nos arts. 157, § 2º, inciso II, Código Penal, nos autos da
Ação Penal nº 0002115- 73.2014.8.17.0480; art. 33, caput, da Lei
11.343/2006 e 14 da Lei 10.826/2003, nos autos da Ação Penal nº
001XXXX-64.2015.8.17.0480. Atualmente, está no gozo do
livramento condicional da pena, concedido em sede de execução
penal, e encontra-se, ainda, respondendo à Ação Penal nº
000XXXX-87.2022.8.17.5480, que tramita na 4ª Vara Criminal
desta Comarca. A autuada Dayana de Moura Moraes Alves, em
seu interrogatório colhido pela autoridade policial, informou
que responde processos acusada dos crimes de extorsão e
furto.
Por sua vez, Maria Eduarda Soares Rodrigues da Silva, em seu
interrogatório na delegacia, noticiou que fora presa, em 2023,
pelos crimes de estelionato e tráfico de drogas.
Em que pese os demais autuados não possuírem registro criminais,
assevero que a presença de bons antecedentes não constitui
circunstância impeditiva para a decretação da prisão preventiva,
quando presentes os seus requisitos legais.
A necessidade da prisão preventiva dos autuados funda-se na
necessidade de garantir a manutenção da ordem pública, com o
fito de evitar a prática reiterada de crimes. A periculosidade dos
autuados decorrem da gravidade do caso em concreto, em que
estavam associados e decididos a praticar crimes de roubo, ao
que parece, em série, e, para tanto, com a finalidade de
garantir a impunidade e dificultar as investigações policiais,
utilizavam um veículo, produto de crime e com os sinais de
identificação adulterados, além de uma pistola, calibre 40, que
havia sido furtado de um policial militar e estava com o
número de série raspado. Na hipótese, havia posse
Processos na página
001XXXX-64.2015.8.17.0480 • 000XXXX-87.2022.8.17.5480Confirma a exclusão?