Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Ressalto que a suspeita foi autuada pela polícia, juntamente com os
demais acusados, após se deslocar da cidade de Surubim ao Município de
Vertentes, em veículo roubado e com sinais de aduteração de placa e chassi, na
companhia de outros suspeitos, um deles flagrado com arma de fogo de uso restrito
roubada de agente penitenciário, municiada, e com bloqueador de GPS,
utilizado em subtrações de automóveis. O flagrante ocorreu em situação que sugere
sua participação nos fatos, o que ainda será objeto da devida apuração.

Há registro de que o Ministério Público denunciou a recorrente pelos
crimes de receptação qualificada, associação criminosa, adulteração de sinal
identificador de veículo, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Assim,
a
negativa de autoria dos delitos é questão fática e não jurídica, relacionada ao
próprio mérito da ação penal e que não pode ser resolvida em habeas corpus
, por demandar a produção e o exame provas que ainda serão colhidas no curso da
instrução criminal, providência vedada na via mandamental do
writ.

Dito isso, não verifico a ilegalidade apontada pela defesa. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, a determinação de segregar o réu, antes de transitada
em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos
dos autos, a necessidade da cautela, à luz do disposto no art. 312 do CPP.

No decreto prisional, prolatado em 19/5/2024, o Juiz destacou prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria, notadamente pelos elementos de
informação colhidos em sede policial, auto de prisão em flagrante, boletins de
ocorrência, auto de apreensão e apresentação, bem como pelo depoimento das
testemunhas.

O Magistrado também mencionou a periculosidade social da recorrente,
revelada pela
gravidade concreta dos fatos a ela imputados, pela maneira como
foram executados e por registros criminais diversos
. Trata-se, pois, de
motivação judicial que evidencia, concretamente, o risco de reiteração delitiva e a
necessidade de acautelar a ordem pública, pois o Magistrado mencionou que:

Compulsando os autos, a partir de um juízo de consignação
sumária, como a própria fase processual impõe, infere-se de que