Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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n.º 11.846/23 até o dia 25 de dezembro” (fl. 14). O Tribunal ressaltou que,
consoante a linha de tempo da guia de execução, o reeducando não teria cumprido
mais de 2/3 da pena do crime impeditivo, considerando-se o critério cronológico
que deve ser usado para definir a ordem de suas execuções.
O impetrante não instruiu o habeas corpus com certidão judicial que
ateste o requisito objetivo. Além da falta de prova pré-constituída a alegação, a
defesa não opôs embargos de declaração para discutir o critério cronológico das
execuções, o período de livramento condicional, a natureza não hedionda de
determinados crimes ou erro matemático da guia penal, ou do acórdão.
As alegações feitas a esta Corte não foram abordadas pelas instâncias
inferiores. Está caracteriza a supressão de instância e é incabível determinar a
realização provas (refazimento de cálculos) para análise do pedido.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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