Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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n.º 11.846/23 até o dia 25 de dezembro” (fl. 14). O Tribunal ressaltou que,
consoante a linha de tempo da guia de execução, o reeducando não teria cumprido
mais de 2/3 da pena do crime impeditivo, considerando-se o
critério cronológico
que deve ser usado para definir a ordem de suas execuções
.

O impetrante não instruiu o habeas corpus com certidão judicial que
ateste o requisito objetivo. Além da falta de prova pré-constituída a alegação, a
defesa não opôs embargos de declaração para discutir o critério cronológico das
execuções, o período de livramento condicional, a natureza não hedionda de
determinados crimes ou erro matemático da guia penal, ou do acórdão.

As alegações feitas a esta Corte não foram abordadas pelas instâncias
inferiores. Está caracteriza a
supressão de instância e é incabível determinar a
realização provas
(refazimento de cálculos) para análise do pedido.

À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator