Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

CP.

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 33, § 2º, "c", do

Aduz para tanto, em síntese, que estão presentes os requisitos para a fixação do
regime prisional inicial semiaberto.

O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fl. 562).

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não
conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 595-599).

É o relatório.

Decido.

No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Juízo sentenciante declinou
as seguintes razões (fl. 386; grifou-se):

"Em relação ao acusado Caio Henrique: Quanto ao artigo 157, $2, inciso II e V do
Código Penal: Na primeira fase, observando-se os elementos previstos no artigo 59
do CP,
fixa-se a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de
reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico
presente a atenuante da confissão espontanea do reu em juizo, c
ontudo, tal
instituto não pode ser utilizado para fixar a pena base abaixo do mínimo legal, nos
termos do artigo 231 do STJ. Na terceira fase, observo a incidência de uma causa de
aumento de pena referentes ao concurso de agentes e restrição de liberdade, previstos
nos incisos II e V do § 2° do artigo 157 do Código Penal. Por tais razões, majoro a
reprimenda em 2/5, totalizando 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de
reclusão e pagamento de 14 (catorze) dias-multa.
Em que pese a primariedade do
acusado, diante da gravidade em concreto de sua conduta, o regime inicial de
cumprimento de pena será o FECHADO.
"

O Tribunal assim se manifestou ao manter a condenação no ponto (e-STJ, fl. 508;
grifou-se):

"A dosagem das penas viu-se em conformidade com o critério trifásico (art. 68 do
CP), cumprindo não obstante algum reparo. Sopesadas as diretrizes estabelecidas no
art. 59, do Código Penal,
a pena base de cada um dos réus ficou no piso, em 4
anos de reclusão mais multa,
impondo-se reconhecer, todavia, os maus
antecedentes de Paulo Ricardo diante do registro de duas condenações transitadas em
julgado (v. fls. 70/73), para ele somando 4 anos e 8 meses de reclusão mais 11 dias-
multa.

Mantidas as reprimendas depois para Caio Henrique sem embargo da admissão
parcial dos fatos, ainda que considerada como confissão (Súmula 231 do STJ),
a
reincidência comprovada de Paulo Ricardo ensejou aumento lícito, resultando em 5
anos, 5 meses e 10 dias de reclusão além de 12 dias-multa. Por derradeiro, a presença