Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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de duas causas de aumento, relativas à restrição de liberdade e ao concurso de
agentes, por derradeiro,
tornou definitiva a sanção em 5 anos, 7 meses e 6 dias de
reclusão mais 14 dias-multa para Caio
, e em 7 anos, 7 meses e 14 dias, mais 16
dias-multa para Paulo Ricardo, adequado o apenamento para o alcance de suas
finalidades.
Observadas as circunstâncias do fato e o quantum das penas, o
regime inicial de cumprimento deveria mesmo ser o mais gravoso - fechado,
atentando-se aos princípios da necessidade e da suficiência (CP, arts. 33 e 59).
Até porque quem pratica delito como o destes autos denota inegável periculosidade e
revela não ter mérito para o ingresso, desde logo, a regime menos rigoroso."

Tem razão o recorrente.

Com efeito, o Magistrado de origem – cuja decisão foi mantida pelo Tribunal local
–fixou o regime prisional inicial fechado em desconformidade com o previsto na legislação de
regência (art. 33, §§ 2.º e 3.º, do CP), que impõe a fixação do regime inicial semiaberto na
hipótese em que o réu é primário, não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pena
estabelecida é superior a 4 (quatro) anos e não ultrapassa 8 (oito) anos de reclusão. Além disso,
não indicou qualquer motivo concreto para infligir o regime mais gravoso, indo de encontro aos
enunciados das Súmulas n. 718 e 718 do STF e 440 do STJ.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
QUANTIDADE DE DROGA E APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO
NO CONTEXTO DO TRÁFICO. FUNDAMENTO VÁLIDO. REVISÃO DO
JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.

[...]

2. Correta a fixação do regime inicial semiaberto ao agente primário, cuja pena-
base foi estabelecida no mínimo legal, condenado à pena superior a 4 anos, que
não ultrapassa 8 anos de reclusão.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC n. 875.460/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifou-
se.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ,
dou provimento ao recurso especial, para fixar o regime prisional inicial semiaberto.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.