Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 954055 - SP (2024/0394107-6)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : CAMILA DE SOUSA MEDEIROS TORRES WATANABE
DEFENSORA PÚBLICA - SP326709
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : RAPHAEL FERREIRA DE ARAUJO (PRESO)
CORRÉU : MAYK JUNIOR ARAUJO DA SILVA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAPHAEL FERREIRA
DE ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
001XXXX-32.2015.8.26.0050.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado a
indicação do número de majorantes, desacompanhada de fundamentação concreta, não é
suficiente, por si só, para exasperação da pena acima do mínimo previsto na lei.
Aduz, ainda, que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial
de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, tendo
sido considerada somente a gravidade abstrata do delito.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da reprimenda
e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena em regime diverso do fechado.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em
julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida
na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado
como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal,
Processos na página
2024/0394107-6 • 001XXXX-32.2015.8.26.0050Confirma a exclusão?