Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Além do mais, esta Corte firmou o entendimento de que, na primeira
oportunidade, é descabida a multa em referência quando previsível o intuito de
prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo
que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
Nesse sentido, confira-se a nossa jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB AÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. OMISSÃO. VÍCIO NÃO
CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO
RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO NCPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
3. É descabida a multa fixada quando opostos embargos declaratórios
logo na primeira oportunidade, não podendo ser considerados
protelatórios, diante do nítido caráter de prequestionamento.
[...]
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp nº 1.464.934/MS, de minha relatoria, Terceira Turma,
julgado aos 17/2/2020, DJe 19/2/2020, sem destaque no original)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE. ASSALTO A
AGÊNCIA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA EM
NOME DA MÃE. QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DAS OBRIGAÇÕES
INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS. PLENA VALIDADE E EFICÁCIA. LEGITIMIDADE DOS
FILHOS PARA PERSEGUIREM REPARAÇÃO EM NOME PRÓPRIO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM QUANTIA RAZOÁVEL. CASO FORTUITO E
FORÇA MAIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADA. MULTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
6. A condenação do apelante, por litigância de má-fé, ao pagamento
de indenização no valor correspondente a 20% do valor da causa,
apenas por se considerarem protelatórios os primeiros embargos de
declaração, com nítido caráter de prequestionamento, mostra-se
descabida. Da mesma forma, é descabida a multa fixada quando
opostos embargos declaratórios à r. sentença de primeiro grau, logo
na primeira oportunidade.
(REsp nº 815.018/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção,
julgado aos 27/4/2016, DJe de 6/6/2016, sem destaque no original ).
Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa
extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a multa do art. 1.026 do CPC.
Confirma a exclusão?