Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
(destaquei)
In casu, em que pese toda a argumentação expendida pela agravante,
verifico que os documentos juntados não demostraram nenhum indício
de dificuldade financeira que a impossibilite de arcar com as custas
processuais.
Isso porque, ao menos neste estreito juízo de cognição sumária,
vislumbro que os documentos financeiros juntados aos autos,
referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021, já não retratam a situação
econômica atual da recorrente. Destarte, a ausência de documentação
contábil recente impede a verdadeira análise da condição econômico-
financeira da pessoa jurídica.
Doutro norte, os balanços patrimoniais e declarações de IRPJ
acostados indicam intenso fluxo financeiro nos anos de 2019 a 2021,
sendo que este último não retrata déficit financeiro.
Igualmente, os extratos bancários juntados (doc. nº 66/77) são
imprestáveis para comprovar a condição alegada, mormente
considerando que o saldo em conta permaneceu zerado ao longo de
2022, não sendo crível que uma Cooperativa da tal porte não
movimente valores durante todo um exercício financeiro, ainda que
seja para a gestão do seu passivo, tal como alegado.
Assim, vejo que a pessoa jurídica requerente não logrou êxito em
demonstrar a sua insuficiência de recursos (e-STJ, fls. 6.359/6.360).
Assim, rever as conclusões quanto a não comprovação da hipossuficiência
financeira demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
(2) Da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Razão assiste à recorrente quanto à afronta ao art. 1.026, §2º, do CPC,
devendo ser afastada a multa ali imposta, por força do enunciado da Súmula nº 98
desta Corte, uma vez que a oposição dos embargos de declaração visava
prequestionar a matéria trazida no recurso especial, razão pela qual não têm caráter
protelatório.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM PARA
FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
AFASTAMENTO DAS MULTAS APLICADAS.
1. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração
ou o abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento
da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ.
2. O parágrafo único do art. 538 do CPC exige o prévio recolhimento
da multa imposta apenas na hipótese de reiteração de embargos
protelatórios.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Edcl no Ag 891.741/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 23/3/2015).
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