Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte
Superior (...)
Destarte, considerando que as instâncias ordinárias, com
amparo na análise das provas presentes nos autos,
concluíram pela comprovação da autoria e da
materialidade delitivas, a revisão dessa compreensão para
absolver o Recorrente por insuficiência probatória exigiria
reexame das provas, o que encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
Observa-se que a decisão de inadmissão do recurso especial
assentou o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois, dos elementos
probatórios que instruíram os autos, concluiu-se que a autoria
delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de
prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação
ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo
Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a
condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à
evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
Confirma a exclusão?