Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e
93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, aduz a carência de fundamentação do julgado desta
Corte Superior, porquanto não haveria análise integral das teses defensivas.

Enfatiza que a motivação estaria consignada em elementos genéricos, o que
configuraria violação dos princípios da inafastabilidade de jurisdição, do contraditório e
da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fl. 1.897):

As razões trazidas no regimental não são suficientes para
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus
próprios fundamentos (e-STJ fls. 1575-1576):

Conforme se vê dos excertos transcritos, as instâncias
ordinárias se convenceram acerca da autoria delitiva não
apenas em razão do ato de reconhecimento pessoal, mas
com amparo em outros elementos probatórios, em especial
a confissão extrajudicial que, embora retratada em juízo,
está corroborada pela prova testemunhal colhida sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como pelo
fato de parte da res furtiva (uma caixa de ferramentas) ter
sido encontrada em poder dos Acusados.

Assim, foram indicadas fontes materiais de prova,
concretas e independentes (
independent source), sem
vinculação com o procedimento de reconhecimento
pessoal, capazes de comprovar a autoria delitiva, o que
afasta a alegação de nulidade.