Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
instaurado no Reexame Necessário n. 2012.029539-0, o Grupo de Câmaras
de Direito Público consolidou sua jurisprudência no sentido de que a
dedução deve acontecer independentemente de os materiais terem sido
adquiridos de terceiros ou produzidos pelo próprio prestador do serviço.
Referida decisão, de caráter vinculante, tem sido seguida indistintamente
pelas Câmaras de Direito Público:
[...]
Não se desconhece que há pouco tempo, vertente do Tribunal da Cidadania
representada pela Primeira Turma (AgInt no AREsp n. 1.548.130/SP, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 19/6/2023, DJe de
22/6/2023), decidiu não mais admitir a dedução da base de cálculo do
ISSQN quando os materiais são produzidos no local da prestação de
serviços ou adquiridos de terceiros. Por esse novo entendimento, somente
seria possível o abatimento quando fossem comprados de terceiros e fora
do local da prestação do serviço, uma vez que nesta hipótese incidiria o
ICMS.
Tal compreensão, contudo, não modificou o entendimento jurisprudencial
majoritário dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, pelo que
adoto a orientação já citada do incidente de composição de divergência
(Reexame Necessário n. 2012.029539-0).
Na espécie, inconteste que a apelada, ao emitir as notas fiscais relativas
aos Contratos Administrativos ns. 275/2019 e 228/2021 (Evento 1, autos de
origem), distinguiu os valores relativos à mão de obra e aos materiais,
indicando como base de cálculo para o ISSQN apenas o primeiro.
O apelante, entretanto, ao efetuar o pagamento das quantias devidas pela
contratação da obra, reteve a alíquota de ISSQN devida sobre o total das
notas fiscais (Evento 1, COMP5, autos de origem), ensejando o ajuizamento
desta demanda a fim de reconhecer seu direito à dedução e à devolução
dos valores pagos a maior.
Seguindo o entendimento jurisprudencial majoritário da Corte da Cidadania
acima citado, a sentença recorrida bem fundamentou (Evento 26):
"Atualmente, o STJ possui entendimento no sentido de que a dedução
em debate deve ocorrer tanto nas hipóteses em que o material é
fornecido pelo próprio prestador de serviço, como naqueles casos em
que o material é adquirido de terceiros (...). Enquanto essa for a
compreensão do STJ, não vejo como decidir de forma diferente. Sei
que, no passado, o STJ teve posição diversa; entendia que o
abatimento ora postulado não era possível. Mas aí veio o julgamento
do RE 603.497 RG/MG, sob relatoria da Ministra Ellen Gracie, e tudo
mudou. A posição atual é a favor dos abatimentos. Depois do
julgamento definitivo do Tema 247 pelo STF, sob a relatoria da
Ministra Rosa Weber, é possível que o STJ mude de opinião e volte a
sustentar sua posição antiga. Entretanto, isso ainda não ocorreu. E,
enquanto não ocorrer, penso que o caso é de deferir o abatimento
postulado na inicial. Neste contexto, reconhecerei a ilegalidade da
cobrança de ISS sobre os valores dos materiais empregados nos
serviços prestados pela autora, independentemente de sua origem".
Nesse cenário, impõe-se o provimento do recurso especial para, reformando
o acórdão recorrido, declarar que a dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não
abrange os materiais que são produzidos no local da prestação de serviços ou
adquiridos de terceiros e empregados na construção civil.
- Dos honorários recursais
Confirma a exclusão?