Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

que o art. 9º do Decreto-Lei 406/68 foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988, pelo que é possível a dedução da base de cálculo
do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das
subempreitadas.

2. Juízo de retratação exercido, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC/73,
para negar provimento ao recurso especial.

(REsp n. 1.033.343/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)

O STF reapreciou o Recurso Extraordinário 603.497/MG, sob a relatoria da
Ministra Rosa Weber, para explicitar a legitimidade da interpretação conferida por essa
Corte Superior ao art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei 406/1968, que, apesar de restritiva, não
negou a premissa de recepção do dispositivo legal pela Constituição Federal.

Nesse cenário, prevalece na Primeira Seção deste Tribunal Superior a tese
de que a dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os materiais que
são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e
empregados na construção civil. Precedentes: REsp 1.916.376/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 18/4/2023; AgInt no
AREsp 1.620.140/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
21/9/2020, DJe de 1º/10/2020; AgInt no AREsp 1.892.536/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.

Nessa linha:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
ISSQN DE MATERIAIS PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
NOVEL ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO RE 603.497/MG (TEMA 247), RELATORA MINISTRA
ROSA WEBER (DJE 13/8/2020). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA
ORIGEM, DE QUE OS VALORES DESCRITOS NA CDA REFEREM-SE À
INCLUSÃO DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no primeiro julgamento do Recurso
Extraordinário 603.497/MG, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema 247), concluiu pela "possibilidade da dedução da base de cálculo
do ISS dos materiais empregados na construção civil" (RE 603.497/MG,
relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 7/5/2010).

2. Alinhando-se a essa decisão vinculativa da Suprema Corte, o Superior
Tribunal de Justiça passou a reconhecer a legalidade da dedução do custo
dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do
imposto municipal, como se depreende dos seguintes julgados: EDcl no
AgRg no REsp 1.557.058/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018; REsp 1.678.847/MS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017,
DJe de 9/10/2017.

3. Contudo, recentemente, o Pleno do Supremo Tribunal Federal reapreciou
o Recurso Extraordinário 603.497/MG, sob a relatoria da Ministra Rosa
Weber, para explicitar a legitimidade da interpretação conferida por essa
Corte Superior ao art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei 406/1968, que, apesar de