Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:

i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e

iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

- Da abrangência da dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN

A recorrente sustenta que "em 14/03/2023, o STJ alterou seu
posicionamento e decidiu pela impossibilidade de se deduzir, da base de cálculo do
ISS, os materiais empregados nas obras de construção civil, salvo se produzidos pelo
prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a
incidência do ICMS. [...] Ou seja, somente podem ser abatidas, da base de cálculo do
ISS, as mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação de serviços E
que se sujeitem ao ICMS" (fl. 223/224e).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o
art. 9º do Decreto-Lei 406/68 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pelo
que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores
dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas.

Abraçando tal entendimento:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. REJULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. ISSQN. BASE DE CÁLCULO.
SERVIÇO VOLTADO PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL. ABATIMENTO DOS
VALORES DOS MATERIAIS UTILIZADOS E DAS SUBEMPREITADAS.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 603.497/RS).
PRECEDENTES.

RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de