Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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restritiva, não negou a premissa de recepção do dispositivo legal pela
Constituição Federal.
4. Seguindo a novel orientação da Suprema Corte, prevaleceu na Primeira
Seção deste Tribunal Superior a tese de que a dedutibilidade da base de
cálculo do ISSQN não abrange os materiais que são produzidos no local da
prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na
construção civil. Precedentes: REsp 1.916.376/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 18/4/2023; AgInt no
AREsp 1.620.140/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/9/2020, DJe de 1º/10/2020; AgInt no AREsp 1.892.536/RJ,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
19/10/2021, DJe de 25/10/2021.
5. Na hipótese dos autos, da leitura da sentença de improcedência (fls.
121/128) e do acórdão que negou provimento ao recurso apelatório (fls.
162/172), fica claro que a parte recorrente pretende deduzir da base de
cálculo do ISSQN os materiais produzidos pelo prestador dentro do local de
prestação dos serviços, o que contraria a jurisprudência desta Corte
Superior e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
604.497/MG sob a sistemática da repercussão geral.
6. Ainda que se entenda que a pretensão engloba também a dedução das
mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da realização
dos serviços, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porque o
Tribunal de origem reconheceu a ausência de comprovação de que os
valores descritos na CDA referem-se a materiais utilizados na prestação de
serviço de construção civil.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos
critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da
convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao
ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a
qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
7. O argumento de que a delimitação dos valores dos materiais de
construção poderia ser feita em liquidação de sentença não foi apreciado
pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração
com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito
controvertida.
8. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria
impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância
especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
9. Agravo interno a que se nega provimento. Majoração dos honorários
sucumbenciais em desfavor da parte agravante em 10% (dez por cento) do
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo.
(AgInt no AREsp n. 1.548.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
A Corte a quo consignou que a dedução da base de cálculo do ISSQN deve
acontecer independentemente de os materiais terem sido adquiridos de terceiros ou
produzidos pelo próprio prestador do serviço (fls. 265/267e):
"Neste Tribunal, no julgamento do incidente de composição de divergência
Confirma a exclusão?