Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
[...]
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1.023 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência
de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de
quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não
conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos
no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata
compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n.
284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl
no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de
15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe de 22/10/2021.
2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado,
demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que
impede o conhecimento dos embargos de declaração.
3. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.619.349/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO
VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 04.03.2024, DJe de 06.03.2024 – destaque
meu).
Por outro lado, o Tribunal de origem, com base em elementos fáticos, assim
decidiu (fls. 253/258e):
(...) Na ocasião, o veículo era conduzido pelo servidor do município autor
(Lauro Pacheco de Oliveira, ocupante do cargo de motorista da
Administração da Saúde Central - evento 1, PROCADM5, fl. 84), o qual
estava acompanhado de terceiros (Doriana Jorge Barcelo Hofelmann, João
Maria dos Santos, Jorge Pelizzari Martins e Solange Petereki Bonfim). (...)
Sobre a pena de perdimento de veículo, assim prevê o art. 104, inc. V, do
Decreto-Lei 37, de 1966: Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos
seguintes casos: (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à
pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com
aquela sanção; A comprovação da responsabilidade do proprietário do
veículo é pressuposto essencial para a aplicação da pena de perdimento,
conforme Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A pena de
perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente
se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade
de seu proprietário na prática do ilícito.
(...)
Além da prova de que o proprietário do veículo concorreu para o
cometimento do ilícito fiscal, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte
exigem relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das
Confirma a exclusão?