Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF
.

[...]

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1.023 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS
.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência
de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de
quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não
conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos
no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata
compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n.
284 do STF"
(EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl
no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de
15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe de 22/10/2021.

2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado,
demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que
impede o conhecimento dos embargos de declaração.

3. Embargos de Declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.619.349/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO
VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 04.03.2024, DJe de 06.03.2024 – destaque
meu).

Por outro lado, o Tribunal de origem, com base em elementos fáticos, assim
decidiu (fls. 253/258e):

(...) Na ocasião, o veículo era conduzido pelo servidor do município autor
(Lauro Pacheco de Oliveira, ocupante do cargo de motorista da
Administração da Saúde Central - evento 1, PROCADM5, fl. 84), o qual
estava acompanhado de terceiros (Doriana Jorge Barcelo Hofelmann, João
Maria dos Santos, Jorge Pelizzari Martins e Solange Petereki Bonfim). (...)
Sobre a pena de perdimento de veículo, assim prevê o art. 104, inc. V, do
Decreto-Lei 37, de 1966: Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos
seguintes casos: (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à
pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com
aquela sanção; A comprovação da responsabilidade do proprietário do
veículo é pressuposto essencial para a aplicação da pena de perdimento,
conforme Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A pena de
perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente
se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade
de seu proprietário na prática do ilícito.

(...)

Além da prova de que o proprietário do veículo concorreu para o
cometimento do ilícito fiscal, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte
exigem relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das