Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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fundamentação deficiente.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ firmada no sentido de que o exame da pena de
perdimento de veículo pode levar em consideração outros requisitos alheios
à proporcionalidade para compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da
gravidade do caso, reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes
envolvidas. Precedentes: REsp 1.843.912/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019; e AgInt no AREsp
863.425/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 27/5/2019.

3. A alteração das conclusões da Corte de origem, para afastar a aplicação
de pena de perdimento do veículo, demandaria, a toda evidência, o
reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em
recurso especial à luz da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.192.059/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

Por fim, sobre o tema em debate, há vários precedentes desta Corte acerca
da inaplicabilidade da pena de perdimento de bens nos casos de flagrante
desproporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias nele transportadas;
todavia, outros elementos podem compor o juízo valorativo sobre a sanção, como por
exemplo a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte
envolvida (AgInt no AREsp n. 1.085.701/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 3/6/2019, DJe de 6/6/2019).

Fixo os honorários recursais em 10 % (dez por cento) sobre a base de
cálculo anteriormente estabelecida (fl. 257e).

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII,
a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso
Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora