Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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aplicada para o contrato em questão. Com isso, a revisão revela-se impositiva, diante
da presunção de veracidade das alegações tecidas pela parte autora, nos termos do
art. 400 do CPC e da Súmula 530 do STJ, devendo a taxa de juros remuneratórios
corresponder à taxa média prevista pelo Banco Central para a mesma operação.

As parcelas vincendas do contrato não podem ser objeto de compensação, pois
a determinação contraria, de forma expressa, o art. 369 do Código Civil, impondo-se
a reforma da sentença, no ponto, a fim de que a compensação incida apenas em
relação às parcelas já vencidas.

Por fim, a quantia arbitrada na sentença recorrida a título de honorários
advocatícios não comporta majoração, pois se encontra em consonância com os
parâmetros utilizados pela Câmara em casos análogos, estando de acordo com o
disposto no § 2° do art. 85, do Código de Processo Civil, considerando a
procedência dos pedidos deduzidos, bem como o trabalho desenvolvido na demanda.

APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I
e II, e 927 do Código de Processo Civil.

Sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos
jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é
descabida sua invalidação.

Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada
pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto,
contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS.

Aduz que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau
julgou antecipadamente o mérito e indeferiu o pedido de produção de prova
pericial imprescindível para averiguar eventual abusividade dos juros pactuados.

Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que
seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal
é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa