Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2752915 - RS (2024/0361530-8)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AGRAVANTE : C S C F E I

ADVOGADOS : WALESKA REIS DA ROSA - RS086586

MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582

AGRAVADO : I DA S F

ADVOGADO : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ - RS071476

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C. S. C. F. E I.

contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7
e 83 do STJ.

A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.

O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição

Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional de contrato
bancário.

O julgado foi assim ementado (fl. 417):

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. ART. 400 DO CPC. SÚMULA 530 DO STJ.

É verdade que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao
ano, por si só, não indica a abusividade, sendo esse o entendimento já consolidado
pelo stj, na súmula 382; porém, os contratos firmados com as instituições financeiras
estão sujeitos ao CDC, sendo permitida sua revisão quando constatada abusividade,
tendo por parâmetro a média do mercado.

No caso, o contrato não veio aos autos, não sendo possível auferir a taxa

Processos na página

2024/0361530-8