Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2752915 - RS (2024/0361530-8)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : C S C F E I
ADVOGADOS : WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO : I DA S F
ADVOGADO : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ - RS071476
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C. S. C. F. E I.
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7
e 83 do STJ.
A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional de contrato
bancário.
O julgado foi assim ementado (fl. 417):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. ART. 400 DO CPC. SÚMULA 530 DO STJ.
É verdade que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao
ano, por si só, não indica a abusividade, sendo esse o entendimento já consolidado
pelo stj, na súmula 382; porém, os contratos firmados com as instituições financeiras
estão sujeitos ao CDC, sendo permitida sua revisão quando constatada abusividade,
tendo por parâmetro a média do mercado.
No caso, o contrato não veio aos autos, não sendo possível auferir a taxa
Processos na página
2024/0361530-8Confirma a exclusão?