Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

risco de prejuízo de difícil reparação.

Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência
caso a demanda seja provida.

Contrarrazões não foram apresentadas

É o relatório. Decido.

Importante consignar que, em regra, os processos judiciais são públicos,
devendo, excepcionalmente, tramitar em segredo de justiça, quando presente
alguma hipótese prevista no art. 189 do CPC, o que não ocorre no caso, devendo
ser levantado.

O recurso não merece prosperar.

I - Juros remuneratórios (violação do art. 421 do CC)

A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS,
processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC/1973, consolidou o
entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo
bancário não se aplicam as disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do
CC/2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade.

Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §
1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso
concreto".

Considerando o entendimento firmado no julgamento do recurso especial