Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2710270 - SE (2024/0289972-3)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

AGRAVANTE : WILAMIS SÉRGIO DOS SANTOS

ADVOGADOS : NEWTON CARVALHO MELO - SE006430

WILAMIS SERGIO DOS SANTOS - SE010062

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por WILAMIS SÉRGIO DOS
SANTOS
contra decisão na qual não conheci do agravo em recurso especial interposto
pela defesa (e-STJ fls. 1.443/1.445).

O presente recurso não cumpre o pressuposto objetivo de admissibilidade
consistente na tempestividade da irresignação.

Com efeito, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ,
bem como do art. 798,
caput e § 3º, do Código de Processo Penal, é intempestivo o
agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 39 DA LEI N.
8.038/1990 e 258 do RISTJ.

1. Destaca-se que, não obstante a aplicação subsidiária do Código de
Processo Civil ao processo penal, o prazo para a interposição de agravo
regimental é de 5 dias corridos, conforme estabelecem os arts. 39 da Lei n.
8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ.

[..]

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no HC n. 846.798/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5
DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo

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2024/0289972-3