Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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recuperacional, o valor do crédito deverá ser definido nos referidos autos, sendo que,
conforme se observa dos autos, há divergência entre o montante exigido e aquele
reconhecido pela devedora e que integra o quadro de credores" (e-STJ fl. 61).
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de
apuração do débito principal, em razão de divergência entre as partes, para
consequentemente determinar o valor da multa e dos honorários, na forma do art. 523,
§ 1º, do CPC/2015, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, os precedentes mencionados nas razões recursais possuem base
fática diferente, uma vez que, no presente caso, não se trata de honorários
advocatícios sucumbenciais fixados em sentença condenatória.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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