Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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madeira, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública,
bem como na preservação das testemunhas, porquanto foi ressaltado que "há relatos
de que o mesmo está ameaçando os familiares e testemunhas do fato".
7. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade,
bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só,
desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem
objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
8. Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, denegada.
(HC 595.519/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
06/04/2021, DJe 15/04/2021, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA
DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE
DELITO. PRESCINDIBILIDADE EM FRENTE DE OUTRAS PROVAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRNAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da
existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da
autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
5. No caso, o agravante é acusado de tentar matar o ofendido, mediante pauladas com
um bastão de madeira, pelo fato de ele estar conversando com a sua esposa, não
tendo o crime se consumado devido à intervenção de um terceiro. As agressões,
contudo, causaram lesões graves na vítima, que teve que ser internada.
6. Nesse contexto, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva
na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de
reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente, possuindo condenação
definitiva pelo crime de homicídio, e está, inclusive, em cumprimento de pena,
tendo sido beneficiado com livramento condicional em 14/10/2022.
7. A propósito, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em
curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a
reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
15/02/2022, DJe 18/02/2022).
8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa
e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a
consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e
concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras
medidas cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no RHC n. 191.861/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024, grifou-se).
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