Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
(ii) art. 207 do CC/2002, por entender que "restou considerada a data de
propositura da ação e não a do exercício do direito (momento de requerimento da
penhora), de modo que restou implicitamente violado, e prequestionado, o art. 207, do
CC/02, o qual obsta a aplicação das normas sobre impedimento, suspensão e
interrupção da prescrição à decadência" (e-STJ fl. 148).
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 166/177).
O agravo (e-STJ fls. 185/198) afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 202/210).
É o relatório.
Decido.
(I) A Corte local decidiu que, "conforme bem destacou o Juízo a quo na
decisão vergastada, constou expressamente da escritura pública que o prazo da
hipoteca seria 'a partir desta data e até 31/07/09, ou enquanto estiverem em vigor tais
vínculos (...) Ademais, o art. 1.419, do Código Civil, dispõe expressamente que nas
dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica
sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação' [...] assim, enquanto não
satisfeita a obrigação principal, não há como extinguir a hipoteca que a garante" (e-STJ
fl. 135).
Conforme consignado na decisão agravada, a Corte local decidiu em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme entendimento
de que é indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a
penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a
execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial
atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
1022 E 489. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO
FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
(...)
4. A decisão da Corte Estadual encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Casa, no sentido de que é indispensável que o
garantidor hipotecário figure como executado para que a penhora recaia
sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução
seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial
Confirma a exclusão?