Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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legislação federal. Nesse sentido: (REsp 1222547/RS).

9. Como bem destacado na sentença, alinhada ao entendimento firmado no
EREsp, "ao tributar parcela de crédito concedido pelo Estado-membro a título
de incentivo fiscal (IPVA), a União estaria a interferir na política fiscal do
Estado-membro, que, no exercício de sua competência tributária, praticara uma
renúncia fiscal em prol de uma finalidade, que restaria esvaziada se a renúncia
do Estado fosse substituída pelo acréscimo de tributação sobre a parcela do
crédito".

10. Presente o direito líquido e certo vindicado, a solução jurídica deve, de
fato, convergir para a concessão da segurança.

11. Apelação improvida.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão
de fls. 2.857/2.861.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II,
parágrafo único, II, do CPC; 30 da Lei 12.973/2014. Sustenta, em resumo, que: (I) a
despeito dos embargos de declaração, o Tribunal
a quo remanesceu omisso acerca das
questões neles suscitadas; e (II) "
os benefícios fiscais negativos de ICMS/IPVA (tais como
isenções, reduções de base de cálculo, redução de alíquota) não podem ser
caracterizados como subvenção para investimento, porquanto concedidos de forma
incondicional, visando à redução de preços ao consumidor final, de sorte que não
preenchem as condições do art. 30 da Lei 12.973/14
" (fl. 2.895).

Contrarrazões às fls. 2.920/2.936.

Recurso extraordinário interposto às fls. 2.897/2.915, com juízo de
admissibilidade positivo (fl. 2.958).

O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 2.969/2.976, opinando
pelo não provimento do recurso especial.

Após proferir a decisão de fls. 2.978/2.982, reconhecendo a prejudicialidade
do julgamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC, o
Colendo STF, às fls. 3.013/3.020, negou provimento ao recurso extraordinário e
determinou a remessa dos autos a esta Corte, nos termos do art. 1.033 do CPC, para
análise do debate quanto à possibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL do valor dos benefícios e incentivos fiscais, a título de IPVA, apurados no lucro
real.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a
recorrente, nas razões da apelação (cf. fls. 2.725/2.727), dos embargos de declaração (cf.
fls. 2.827/2.829) e do recurso especial (cf. fls. 2.879/2.880), alega que não houve
enfretamento da tese referente à diferença entre crédito presumido e os demais benefícios