Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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2°, § 1°, da LINDB; art. 1°, § 3°, da Lei 6.994/1982; art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
sustentando, em síntese, que "a decisão recorrida viola a autonomia de cada
estabelecimento (matriz e filial) para fins tributários e fiscais, ao afirmar, única e
exclusivamente e com base em lei revogada (Lei 6.994/82) que somente as filiais
instaladas na circunscrição de outro Conselho Regional que não o de sua sede devem
pagar anuidades".
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, o Tribunal de origem asseverou o seguinte:
Outrossim, importa esclarecer que, nos termos do entendimento
consagrado pelo STJ, 'a filial deverá pagar anuidades ao órgão de
classe, quando tiver 'capital social destacado' de sua matriz' (R Esp
1.110.152/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, D Je
08/9/09). Confira-se:
[...]
De acordo com o que se extrai do Contrato Social anexado na origem
(Evento 1 - CONTRSOCIAL4), o capital social da filial não está
destacado de sua matriz. Logo, também por esse fundamento,
improcede a pretensão do embargante de ver reformado o julgamento.
Por fim, pelos fundamentos já expostos, afasta-se a violação ao art. 127
do CTN (autonomia tributária dos estabelecimentos matriz e filiais), eis
que a autonomia tributária não se estende para o caso de cobrança de
anuidades de filiais fora das hipóteses legais. Também inocorre violação
à proibição de tratamento não uniforme (art. 150, II, da CF), porquanto
as filiais localizadas em diversos estados da federação não se
enquadram na mesma situação fática.
Assim, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em conformidade
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o órgão de
classe só pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em
relação ao de sua matriz" (AgInt no REsp 1.678.907/SC, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe de 24/04/2020)" (AgInt no
AREsp 2.059.794/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
26/5/2023).
A propósito, ainda:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
Confirma a exclusão?