Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

ESPECIAL. CONSELHO DE CLASSE. RECOLHIMENTO DE
ANUIDADE POR FILIAL QUE SE ENCONTRA SOB A MESMA BASE
TERRITORIAL DA MATRIZ. OBRIGAÇÃO QUE SOMENTE ATINGE
FILIAL QUE APRESENTE CAPITAL SOCIAL DESTACADO DA
MATRIZ. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO ATUAL.

1. O dissídio, a ensejar a admissão dos embargos de divergência, deve
ser atual, conforme dispõe o artigo 266, caput, do RI/STJ, o que não
ocorreu no caso dos autos, pois a Primeira Turma, da qual provém o
acórdão paradigma, assentou compreensão posterior no sentido do
acórdão recorrido. Confira-se: "Nos casos em que a matriz e a filial
encontram-se na mesma jurisdição, a filial deverá pagar anuidades ao
órgão de classe, quando tiver 'capital social destacado' de sua matriz
AgInt no REsp 1.592.012/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 5/9/2016)".

2. Agravo interno não provido (AgInt nos EREsp 1.615.620/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 25/10/2018).

Assim, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis:
"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento
ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator