Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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da materialidade e da autoria” (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em
16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada
para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
4. Ademais, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva
quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso,
porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via
de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado
em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à
decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura
pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que somente
será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não
sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora
adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação
(e consequente violação do princípio da homogeneidade). A
confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua
culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna
com a finalidade da presente ação constitucional.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem
pública. Além disso, embora a defesa mencione que a agravante é mãe
de um filho de 5 anos de idade, o que, em tese, dar-lhe-ia o direito à
prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, verifica-se certa
excepcionalidade nos autos, tendo em vista a apreensão de considerável
quantidade de drogas, aliada ao fato de a acusada ser reincidente na
criminalidade, com condenação prévia pelo crime de tráfico de drogas, e
por fim, haver notícias de que, junto ao marido, a agravante utilizava a
própria residência para a prática da mercancia espúria. Essas
circunstâncias demonstram estar o filho menor em uma situação de
extrema vulnerabilidade, contra seus melhores interesses, constituindo
óbice, portanto, à concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do
CPP. Julgados do STJ.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
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