Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

ser aplicada em razão da primariedade e da ausência de
comprovação de envolvimento do paciente em atividades
criminosas ou organização criminosa. A fração de redução deve
observar a quantidade e natureza da droga apreendida.
A quantidade de 190 gramas de cocaína, apesar de
considerável, não justifica exasperação da pena-base, sendo
cabível a redução da pena em 2/3.

IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE
CONCEDIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora