Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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por crime impeditivo, desde que cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses
de concurso formal ou material.

2. Alegação de que a situação é teratológica e geradora de insegurança jurídica, pois
esse entendimento, de novembro de 2023, contraria o que vinha sendo entendido pelo
próprio Superior Tribunal de Justiça, e também pelo Supremo Tribunal Federal, e
vem ocasionando a multiplicação da cassação de decisões de todos os tribunais do
país, autorizando/determinando a concessão de indulto a apenados que também
possuem condenações decorrentes de crimes impeditivos, desde que não tenham sido
cometidos em concurso material ou formal (mesmo contexto).

3. O efeito prático do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é
possibilitar a concessão de indulto a pessoas que cometeram crimes não impeditivos,
mesmo que ainda estejam cumprindo pena, em razão de outra condenação, pelos
crimes impeditivos listados no art. 7º do Decreto nº 11.302/2022, entre os quais estão
os crimes hediondos (inciso I), praticados mediante grave ameaça ou violência contra
a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher (inciso II), tortura,
lavagem de dinheiro, organizações criminosas e terrorismo (inciso III), crimes contra
a liberdade sexual (inciso IV) e contra a administração pública (inciso V).

4. Em cognição sumária e como medida de cautela, no intuito de preservar a
segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do
Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da
impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas,
remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a
concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto.

5. Referendo da medida cautelar deferida, para a suspensão imediata das ordens
concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos HCs 870.883, 872.808, 875.168 e
875.774." (SL 1698 MC-Ref, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente),
Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n
DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024).

Dessa forma, este Tribunal, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,
revisitou a posição adotada pela sua Terceira Seção, alinhando-se, pois, ao entendimento firmado
pela Suprema Corte, instância máxima cuja autoridade se estabelece como definitiva sobre a
matéria em discussão, a fim de se entender que não se encontram preenchidos os requisitos para
a concessão do indulto, enquanto não cumprida integralmente a pena do crime impeditivo.

Por oportuno:

"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE
DECRETO PRESIDENCIAL DE INDULTO PELO STJ. CABIMENTO. INDULTO
NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONFLITO
ENTRE CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS.
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO
LIMINAR N. 1.698 REFERENDADO PELO PLENO DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO SEM CUMPRIMENTO INTEGRAL DA
PENA POR CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a sua competência para analisar supostas
violações a decretos presidenciais, quando estes possuem natureza autônoma,
abstrata, geral e impessoal, incluindo o Decreto n. 11.302/2022, por meio de recurso