Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A ordem foi liminarmente concedida para restabelecer a decisão que concedeu o
indulto em relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do atual
entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim de manter o
indeferimento do benefício em relação ao citado delito. 6.
Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a
ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no
julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do
Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao
agravado." (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).
Nesse contexto no qual não há o preenchimento de todos os requisitos para a
concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, porquanto ainda se encontra pendente
o cumprimento da pena imputada pela prática de delito impeditivo, não deve ser concedido o
benefício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ,
dou provimento ao recurso especial ministerial, a fim de cassar o acórdão e a sentença de
origem que concederam o indulto ao recorrido, a despeito de ainda estar pendente o cumprimento
da pena do crime impeditivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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